TRATADO DE MÚTUO RECONHECIMENTO E AMIZADE
GOB e GRANDE ORIENTE DE GOIÁS – COMAB
11/08/2023
Para todas as Grandes Jurisdições Maçônicas, Maçons e Lojas regulares espalhadas pelo mundo e a qualquer um que possa interessar, que seja do conhecimento que no 11º dia de agosto de 2023, da Era Vulgar, no Oriente de Brasília, Distrito Federal, Brasil, o GRANDE ORIENTE DO BRASIL, Potência Maçônica Soberana e Independente, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 34.057.190/0001-03, com sede na SGAS – AV W/5, Quadra 913, Conjunto H, CEP: 70390-130,Brasília, Distrito Federal, Brasil, neste ato representada por seu Soberano Grão-Mestre Ademir Cândido da Silva e o GRANDE ORIENTE DE GOIÁS, Potência Maçônica Soberana e Independente, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 07.290.001/0001-67, com sede na Av. Paranaíba Nº 984, Centro, CEP: 74020-010, Goiânia-GO, neste ato representada por seu Sereníssimo Grão-Mestre Abdalla Hanna Obeid RESOLVEM, ESTABELECEM E ASSINAM um tratado entre ambas as Grandes Jurisdições conforme cláusulas abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Grande Oriente do Brasil e o Grande Oriente de Goiás se reconhecem mutuamente e reciprocamente como Grandes Jurisdições, com soberania sobre suas respectivas jurisdições territoriais, Lojas e seus respectivos membros, desde que respeitadas todas disposições expostas neste Tratado.
CLÁUSULA SEGUNDA: O reconhecimento mútuo disciplinado na cláusula anterior é efetivado com a manutenção da soberania da jurisdição de cada uma das Potências sobre as suas lojas jurisdicionadas, tanto as existentes quanto as que se vierem a constituir.
CLÁUSULA TERCEIRA: São invioláveis todos os direitos e deveres vigentes de cada Potência, loja ou maçom.
CLÁUSULA QUARTA: As partes estabelecem que os maçons da jurisdição somente podem pertencer como membros efetivos e regulares a lojas de uma única Potência, na forma da respectiva Constituição, Regulamento e Legislação maçônica vigente.
CLÁUSULA QUINTA: Os maçons regularmente desligados de uma das Potências e portadores de documentação válida podem ser regularizados ou filiados a lojas da outra Potência parte deste Tratado, observada a legislação vigente em cada uma das Potências.
CLÁUSULA SEXTA: É vedado que maçom expulso ou processado disciplinarmente em uma das Potências possa ser regularizado/filiado na outra Potência parte deste Tratado.
CLÁUSULA SÉTIMA: As Partes integrantes deste Tratado apenas poderão travar relacionamentos mútuos com Potências regulares.
Parágrafo Primeiro: No Brasil, as partes apenas poderão travar relacionamento mútuos com Potências filiadas à Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil (CMSB) e à Confederação Maçônica do Brasil (COMAB), desde que reúnam condições de reconhecimento.
Parágrafo Segundo: É vedado a qualquer das partes manter relacionamento de mútuo reconhecimento e/ou de intervisitação com Potências que sejam oriundas de cizânia posteriores ao ano de 2015, do Grande Oriente do Brasil (e de suas Unidades Federativas), de Potências vinculadas à CMSB ou de Potências vinculadas à COMAB.
CLÁUSULA OITAVA: A Carta Constitutiva que autoriza o funcionamento de uma Loja é documento privativo da Potência Parte, não se admitindo o desligamento ou transferência de lojas de uma para outra Potência parte deste Tratado.
CLÁUSULA NONA: Cada uma das Potências manterá a outra informada sobre seus processos de iniciação, filiação, regularização, processos disciplinares, administrativos, suspensões e exclusões de seus respectivos membros.
CLÁUSULA DÉCIMA: Para selar este acordo, o Grande Oriente do Brasil e o Grande Oriente de Goiás requerem a todas as Grandes Jurisdições com as quais mantêm relações de Fraternidade, que estas mesmas estendam o reconhecimento delas para ambos, o Grande Oriente do Brasil e o Grande Oriente de Goiás, para ampliação da Fraternidade Universal na Maçonaria Brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes, reciprocamente, poderão nomear Grandes Representantes ou Garantes de Amizade para representá-las perante a outra Potência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Após ser assinado por ambas as partes, este Tratado passará a ter efeito imediato após a aprovação de seus termos perante a Soberana Assembleia Federal Legislativa do Grande Oriente do Brasil.
O Grande Oriente do Brasil e o Grande Oriente de Goiás, na presença dos seus respectivos Secretários de Relações Exteriores e dos membros da Comissão de Reconhecimento do Grande Oriente do Brasil, assinam o presente Tratado, sob os auspícios do Grande Arquiteto do Universo, em 04 (quatro) vias de igual teor, forma e conteúdo.
Publicado no Extra, de 11 de agosto de 2023, Poder Executivo – Tratado