Loja Maçônica Luz no Horizonte 2038

 

SUPREMO CONCLAVE DO BRASIL

RITO BRASILEIRO

de Maçons Antigos, Livres e Aceitos

Fundado em 1914

Documento do  Rito Brasileiro n.º 06

 

TRATADO DE AMIZADE E ALIANÇA MAÇÔNICA

 

 

O Grande Oriente do Brasil, Potência Simbólica e Soberana e o Soberano Supremo Conclave do Brasil para o Rito Brasileiro, ambos com sede à rua do Lavradio 97, ao Vale do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, hão por bem afirmar por este Instrumento a Amizade e a Aliança, que devem existir entre as referidas Potências.

 

 

Art. 1º - O Soberano Supremo Conclave do Brasil para o Rito Brasileiro (nas demais cláusulas denominado apenas de Soberano Supremo Conclave) reconhece o Grande Oriente do Brasil como única Autoridade regular, legítima e soberana, exclusiva, no Brasil, para os três graus simbólicos.

Art. 2º - Por seu lado, o Grande Oriente do Brasil reconhece o Soberano Supremo Conclave como única Potência regular, legal, legitima, soberana e Chefe do Rito, com exclusiva Autoridade e jurisdição no Brasil.

Art. 3º - O Soberano Supremo Conclave, por este Instrumento, abre mão do direito de fundar Lojas Simbólicas e de iniciar nos três primeiros graus do Rito.

Art. 4º - Por seu lado, o Grande Oriente do Brasil compromete-se, no Rito Brasileiro, a só fundar Lojas Simbólicas e só iniciar nos três primeiros graus.

Art. 5º - Todo Maçom, membro de qualquer Oficina da Jurisdição do Soberano Supremo Conclave é obrigado a pertencer a uma Loja da Jurisdição do Grande Oriente do Brasil que pratique os graus simbólicos do Rito, figurando como membro Ativo de seu Quadro, em pleno gozo de seus direitos maçônicos, observada a disposição do Artigo 7º.

Art. 6º - Cada um dos Altos Corpos contratantes rege-se pelas leis que adota, e é inteiramente independente na aplicação de taxas às Oficinas, Altos Corpos e Maçons de sua respectiva Jurisdição, sem interferência de um na economia privativa do outro.

Art. 7º - Qualquer das Altas Partes Contratantes é soberana, dentro de suas próprias leis, para suspender, excluir, expulsar ou eliminar Obreiro de sua Obediência, devendo a suspensão, exclusão, expulsão ou eliminação ser comunicada imediatamente à outra Alta Parte, para sua apreciação.

Art. 8º - O Grande Oriente do Brasil excluirá de sua Jurisdição todo Maçom que se filiar ou ingressar em qualquer Oficina de Altos Graus, estranha à Jurisdição do Soberano Supremo Conclave e das demais Jurisdições das Oficinas Chefes de Rito, reconhecidas pelo mesmo Grande Oriente. Por sua vez, o Soberano Supremo Conclave procederá de igual modo em relação a qualquer Irmão, que se filiar ou ingressar em Loja Simbólica fora da Jurisdição do Grande Oriente do Brasil.

Art. 9º - Reserva-se o Soberano Supremo Conclave o direito, inerente às suas funções de Grande Oficina Chefe do Rito, exclusiva Reguladora e Guardiã de seus Arcanos, de formular a doutrina ortodoxa dos Rituais dos três graus simbólicos, assim como dos Rituais Especiais às variadas cerimônias litúrgicas, que além das de iniciação, também se praticam no Simbolismo, fornecendo ao Grande Oriente do Brasil cópias autênticas de seu trabalho, para consideração dessa Potência.

Art. 10 – Nas sessões econômicas das Lojas Simbólicas, os Obreiros do Quadro, de grau de Mestre ou superior, posporão aos nomes as siglas M\ M\.

Nessas sessões os Irmãos visitantes poderão assinalar o Alto Grau, que possuírem, o que, entretanto, nenhuma prerrogativa especial lhes conferirá.

§ 1º - Nas sessões magnas (salvo as de iniciação, passagem a Companheiro, exaltação a Mestre, filiação e regularização) é lícito aos Obreiros do Quadro e Irmãos visitantes, que possuam grau superior ao de Mestre, comparecer revestidos de suas insígnias e pospor aos nomes os respectivos graus.

§ 2º - Um Irmão visitante, no caso de representar o Soberano Supremo Conclave ou Alto Corpo da Obediência Litúrgica, gozará das honras e prerrogativas do protocolo, inerentes ao seu grau e qualidade.

Art. 11 – Para garantir de um lado a unidade da Família Maçônica Brasileira, e de outro a independência das Altas Partes contratantes, estas, por força deste Tratado:

a) funcionarão no mesmo edifício possuindo, porém, cada uma os Templos e Salas destinadas aos seus trabalhos maçônicos e administrativos;

b) manterão os funcionários administrativos próprios, necessários aos seus serviços;

c) organizarão as tabelas de emolumentos e os respectivos orçamentos anuais, de receita e despesa;

d) elaborarão as leis, rituais e regulamentos de seu uso particular e competência, e mais efeitos maçônicos;

e) terão escrita financeira e patrimonial independentes.

Art. 12 – Os rituais dos graus simbólicos e demais rituais do simbolismo constituem renda exclusiva do Grande Oriente do Brasil.

Art. 13 – A renda dos emolumentos do Rito Brasileiro, relativa à elevação de graus, acima do de Mestre e respectivos cartões, pertence exclusivamente ao Soberano Supremo Conclave, que a arrecada diretamente.

Art. 14 – Fica a cargo do Grande Oriente do Brasil a administração dos bens móveis e imóveis da Ordem Maçônica, bem como a manutenção, conservação e policiamento do edifício em que funcionam as Altas Partes contratantes.

Art. 15 – As duas Altas Partes Contratantes só reconhecerão Maçons a elas pertencentes, que estejam no gozo dos direitos maçônicos ou que pertençam a Potências Maçônicas reconhecidas por uma das Partes. Obrigam-se ainda à mútua comunicação de reconhecimento de outras Potências. Permutarão igualmente as respectivas publicações oficiais.

Art. 16 – O Soberano Supremo Conclave e as Oficinas de sua Obediência só concederão elevação de graus de sua competência e expedirão Certificados, Diplomas, Breves, Patentes, e Carteiras de Identidade Maçônica aos Maçons que provarem sua regularidade no Grande Oriente do Brasil, devendo todos possuir atualizado o Cadastro Geral da Ordem, em uso nessa Potência Simbólica.

Art. 17 – O Grande Oriente do Brasil comunicará ao Soberano Supremo Conclave a fundação de novas Lojas Simbólicas do Rito Brasileiro e a expedição da respectiva Carta Constitutiva, e também a incorporação ou reincorporação de Lojas Simbólicas e a regularização de Maçons do Rito Brasileiro. Por sua vez o Soberano Supremo Conclave comunicará ao Grande Oriente do Brasil a nomeação e dispensa de seus Delegados, a expedição de Patentes e Cartas para Sublimes Capítulos, Grandes Conselhos e Altos Colégios necessários aos trabalhos do Rito em todo o território nacional.

Parágrafo único – O Soberano Supremo Conclave determinará às Lojas Simbólicas, que organizem seus Sublimes Capítulos, tendo administração, escrita e econômica própria, completamente independente e separadas da Oficina Base.

Art. 18 – Os Diplomas, Breves e Patentes dos graus 4 a 33 têm registro exclusivo na Grande Secretaria da Magna Reitoria.

Art. 19 – É lícito ao Soberano Supremo Conclave enviar às Lojas Simbólicas do Rito Brasileiro da Jurisdição do Grande Oriente do Brasil publicações ou instruções exclusivamente de natureza litúrgica ou referentes ao Rito Brasileiro.

Art. 20 – A execução de todas as cerimônias litúrgicas do Simbolismo compete ao Grande Oriente do Brasil. A instalação de Veneráveis Mestres e a Sagração do Templo, poderão ser realizadas pelo Soberano Supremo Conclave.

Art. 21 – Em obediência ao princípio da completa separação entre os governos da Maçonaria Simbólica e da Maçonaria Filosófica, as Altas Partes contratantes têm por incompatíveis:

a) Qualquer dos cargos de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto com qualquer dos cargos de Grande Primaz e Grande Regente;

b) Qualquer dos cargos de Grandes Secretários Gerais do Grande Oriente do Brasil com qualquer dos cargos de Grande Secretário da Magna Reitoria e Grande Chanceler da Magna Reitoria.

c) Qualquer dos cargos de Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto e Grande Secretário Estadual com qualquer dos cargos de Delegado Litúrgico, Grande Prior e Egrégio Mestre.

Parágrafo único – A posse em cargo considerado incompatível, pelo Maçom que já estiver em cargo do Grande Oriente do Brasil ou do Soberano Supremo Conclave, importará na perda do cargo, que vinha exercendo.

Art. 22 – Quando um Alto Corpo Litúrgico convidar o Grão-Mestre Geral do Grande Oriente do Brasil e comparecer a qualquer cerimônia, permissível pelo alto grau que possua, será ele recebido conjuntamente com o Grande Primaz, o mesmo ocorrendo nas Lojas Simbólicas. Analogamente se procederá com as demais Dignidades de uma e de outra Potência.

Art. 23 – As Altas Partes contratantes reconhecem e acatam reciprocamente a legislação vigente em ambas as Jurisdições, mas só se obrigam expressamente aos dispositivos do presente Tratado.

Art. 24 – Em protocolos adicionais, assinados em conjunto pelo Grão-Mestre Geral e pelo Grande Primaz, serão solucionados, de comum acordo, os casos omissos.

Art. 25 – O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, por meio de Prancha dirigida ao Grão-Mestre Geral ou ao Grande Primaz, conforme o caso, com antecedência de 12 (doze) meses.

Art. 26 – Este Tratado entrará em vigor a partir de sua ratificação pelo Soberano Supremo Conclave do Brasil para o Rito Brasileiro e pela Soberana Assembléia Federal Legislativa do Grande Oriente do Brasil.

Os Grandes Secretários Gerais do Grande Oriente do Brasil e do Soberano Supremo Conclave do Brasil para o Rito Brasileiro ficam encarregados da publicação e notificação do presente Tratado a todas as Oficinas, Altos Corpos e Maçons da Federação e às Potências Maçônicas estrangeiras. E, assim, justos e contratados, firmam o presente, o Grão-Mestre Geral, o Grande Secretário Geral de Administração, o Grande Secretário Geral da Guarda dos Selos do Grande Oriente do Brasil, e o Grande Primaz, Grande Secretário e Grande Chanceler do Rito Brasileiro.

Dado e traçado no Salão Nobre do Palácio Maçônico, à rua do Lavradio n.º 97, na cidade do Rio de Janeiro (Estado da Guanabara), Brasil no 4.º dia da Luz de Sivan do ano mundis 5968 (10 dias do mês de junho de 1968 da Era Vulgar).

 

Álvaro Palmeira
O Grão-Mestre Geral do Grande Oriente do Brasil
 

Adhmar Flores
O Grande Secretário Geral de Administração
 

 Humberto Chaves
O Grande Primaz do Soberano Supremo Conclave do Brasil
para o Rito Brasileiro
 

Ardvaldo Ramos
O Grande Secretário Geral do
Soberano Supremo Conclave
 

Eugênio Macedo Matoso
O Grande Secretário das Relações Maçônicas

 

SELADO E TIMBRADO POR NÓS:

 

Giacomino Ruscigno
O Grande Secretário da Guarda dos Selos

  

Milton Gomes da Silva
O Grande Chanceler Adjunto do
Soberano Supremo Conclave

 

_____________

 

 Ratificado pelo Soberana Assembléia Federal Legislativa na Sessão do dia 27 de junho de 1968, E\ V\

 

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Abel Tolentino
Loja Maç. Luz no Horizonte 2038
Goiânia  -  GO  -  Brasil

Atualização 07/07/2020

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